- Firma Individual
- Sociedade por Cotas
- Sociedade Anônima
- Fundações
- Associações
- Cooperativas
- Condomínios
- Licença Cetesb
- Vistoria Corpo de Bombeiro
- Vigilância Sanitária
- Nota fiscal elêtrônica
- EIRELI
- Controle e Execução de Rotinas Trabalhistas
- Execução da Admissão e Demissão de Empregados
- Emissão de Envelopes de Pagamento de Salários
- Controle de Emissão de Recibos de "Pro-labore"
- Emissão de Folha de Pagamento de Salários
- Emissão das Guias de Recolhimento das Contribuições sobre a Folha
- Emissão de Relatórios Complementares (RAIS, GFIP, CAGED)
- Controle de Contrato de Experiência
- Controle do Período Aquisitivo de Férias
- Acompanhamento nas Alterações Legais
- Assessoria
- Escrituração Fiscal e contábil
- Declarações Acessórias
- Atualizações perante Órgãos Federal, Estadual e Municipal
- Planejamento Contábil
- Elaboração de Plano de Contas
- Escrituração
- Elaboração de Relatórios Contábeis
- Análise de Balanços
- Assessoria
- Planejamento Tributário
- Fusão, Cisão e Incorporação de Empresas
- Transformação de Tipo Jurídico
- Assessoria
Através do Convênio ICMS 119/2020 o Estado de Santa Catarina foi excluído de protocolos e convênio que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao remetente nas operações interestaduais com medicamentos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos a partir de 01/01/2021.
Desta forma, a partir de 2021, os estabelecimentos catarinenses remetentes não serão mais responsáveis pelo ICMS-ST nas operações interestaduais, bem como os remetentes de outros estados não serão mais obrigados a recolher o ICMS-ST nas operações destinadas a Santa Catarina.
Quiçá outros estados sigam este exemplo, desonerando a cadeia de distribuição dos produtos e tornando possível o barateamento do preço final ao consumidor.