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- Assessoria
Da mesma maneira que está acontecendo em ocorrências estaduais, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP vem recebendo inúmeros pedidos de adiamento do vencimento de tributos municipais por causa da epidemia do novo coronavírus.
As ações com as solicitações de prorrogação dos prazos estão sendo analisadas pelas três Câmaras de Direito Público especializadas em tributos municipais: 14ª, 15ª e 18ª. E o entendimento das três é: negar a protelação.
Código Tributário Nacional
Segundo as Câmaras, as situações não se enquadram no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, que diz que suspende a exigibilidade do crédito tributário: moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento. Além disso, os pedidos de prorrogação de impostos também não se enquadram no artigo 152 do CTN, que trata da moratória [dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento].
Segundo o Código, ela só pode ser concedida: em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; ou em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
IPTU e ISS
Se utilizando deste argumento, em três processos de relatoria do desembargador Geraldo Xavier, foram negados pedidos envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o Imposto sobre Serviços – ISS. No parecer de Xavier, não obstante a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda permitir o adiamento do pagamento de tributos em hipóteses de calamidade pública, “cuida-se de norma respeitante apenas a tributos federais, não abrangente dos estaduais, tampouco dos municipais”. Segundo o relator, não se pode conceder moratória sem previsão legal.
O desembargador ressaltou ainda que a epidemia da Covid-19 vem causando uma série de dificuldades econômicas, as quais atingem a todos indistintamente. “Conceder benefícios fiscais a este ou àquele contribuinte, individualmente considerado, representa inadmissível privilégio, atenta contra a ordem republicana e subtrai do poder público recursos indispensáveis para equipar a rede de saúde pública e assistir os mais necessitados”, concluiu.